INFORME JURÍDICO: Nota Técnica n° 01 – Doutor Marcos Carmelo Barroso

 

Conforme solicitado pelo Diretor Jurídico, venho esclarecer que nos últimos dias tem circulado nas redes sociais suposto parecer produzido pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia. Vale dizer que, segundo consta na mensagem, o referido parecer estaria orientando o Poder Executivo Estadual a pagar as perdas decorrentes da conversão da URV em Real.

Ocorre que, em verdade, o mencionado parecer apenas esclarece que o posicionamento que deve ser adotado pela PGE nas ações judiciais envolvendo a matéria é que, na eventualidade de uma condenação em desfavor do Estado da Bahia, o reajuste que vier a ser apurado como devido deverá ser compensado pelos reajustes concedidos pelas Leis 7.145/97, 7.622/00 e 8.889/03.  Na prática, isso implicará na completa absorção do reajuste – e, consequentemente, na ausência ou considerável redução do proveito econômico obtido pela parte do processo – já que é bastante provável que os reajustes concedidos pelas referidas leis sejam superiores ao índice que vier a ser apurado no processo em razão da conversão da URV em Real.

 Trata-se de um equívoco, pois, segundo consta no art. 535, VI do art. CPC/15, existe um limite temporal para que exceções como a sugerida pelo Estado da Bahia – na hipótese, a compensação – sejam alegadas durante o curso do processo, especialmente na fase de execução.

Portanto, além de desconhecer qualquer movimento do Estado da Bahia no sentido de proceder ao pagamento da URV, o referido parecer, em verdade, embora esteja orientando a administração pública a pagar a URV, mais parece ter como objetivo minimizar os impactos financeiros decorrente do eventual cumprimento de decisão judicial envolvendo a matéria. Aqueles que se sentirem prejudicados, deverão buscar informações junto ao patrono que patrocina a causa.

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