COMUNICADO REFERENTE ÀS AÇÕES DA URV, INCLUINDO A AÇÃO COLETIVA DA FORÇA INVICTA

No ano de 2013 a Força Invicta ajuizou o processo de nº 0516059-37.2013.8.05.0001 visando obter em favor de seus associados o reparo decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV.

Contudo, em 2016, antes do julgamento final da ação coletiva, o Tribunal de Justiça da Bahia suspendeu este e as demais ações envolvendo a matéria, tendo o mesmo tribunal decidido em 2018 que as “Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar (…) figurando como marco temporal para aplicação do percentual” (IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000).

Em outras palavras, o TJ/BA estabeleceu que todas as ações envolvendo a URV deveriam ter sido ajuizadas no máximo até 2002.

Portanto, por força desta decisão, de caráter vinculante, quem ajuizou até 19/08/2002, poderá obter o direito e quem ajuizou depois, que foi a hipótese da Força Invicta – que, inclusive, só foi criada em 2004 – provavelmente será alcançado pela prescrição.

Somente as ações julgadas procedentes e com trânsito em julgado é que não serão afetadas. A decisão proferida pelo TJ/BA no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 foi objeto de recurso, mas este ainda não foi julgado.

DIRETORIA JURÍDICA

FORÇA INVICTA

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