POSICIONAMENTO DA FORÇA INVICTA ACERCA DAS PENSÕES MILITARES NÃO CONCEDIDAS
Os militares estaduais da PM e do CBM, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019, passaram a ter as normas gerais de inatividades e pensões definidas pela União, a qual neste mesmo ano editou a Lei nº 13.954, que estabeleceu a isonomia entre as normas daqueles e as dos militares das Forças Armadas, sobre este tema.
De imediato ficou suspensa a eficácia da lei estadual nos aspectos divergentes com as sobreditas normas gerais, sendo este fato de importância tal que os governantes dos entes federados deveriam orientar as suas respectivas administrações públicas pertinentes a aplicarem de pronto as novas normas gerais definidas pela citada lei federal, até que fosse promovida a adequação na legislação estadual.
Esta postura foi adotada pelo governador do Mato Grosso do Sul que no Decreto nº 15.377, de 28 de fevereiro de 2020 (publicado na página 2 do Diário Oficial nº 10.104, de 2 de março de 2020) determinou o seguinte:
Art. 3º – Até que seja promovida a adequação na legislação estadual, aplicam-se as normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares estabelecidas pela Lei Federal n º 13.954, de 2019, ficando suspensa a eficácia das leis estaduais no que forem contrárias às normas gerais estabelecidas pela referida lei federal.
O estado da Bahia, por entendimento diferente não adotou esta mesma providência, nem acompanhou os exemplos de outros 07 (sete) estados da federação que até o final de 2021 editaram suas leis estaduais em plena consonância com a integralidade, paridade e vitaliciedade (Goiás – Lei Ordinária nº 20.946/2020; Acre – Lei Complementar 391/2021; Pará – Lei Complementar nº 142/2021; Paraná – Lei Ordinária nº 20.635/2021; Pernambuco – Lei Complementar Nº 460/2021; Rio de Janeiro – Lei nº 9537, de 29/12/2021; e Rio Grande do Norte – Lei Complementar n° 692/2021).
Na esteira destes estados, outros 04 (quatro) os acompanharam neste ano com o mesmo entendimento acerca da integralidade, paridade e vitaliciedade (Alagoas – LEI Nº 8.671/2022; Paraíba – Lei Ordinária nº 12.194/2022; Rondônia – Lei Ordinária nº5245 2022; e Sergipe – Lei Complementar nº 360/2022).
Em função de ter entendimento diferente – ou seja, de que haveria vacância legal a partir deste ano – caberia ao governo da Bahia diante do espírito público que norteia o compromisso de promover o bem geral do povo baiano, encaminhar à Assembleia Legislativa em meados do ano passado, um projeto de lei que entrasse em vigor a partir de 01/01/2022 a fim de não expor as viúvas de militares estaduais à situação desumana e degradante que ora se encontram.
Ao contrário disso, passados os 03 (três) primeiros meses deste ano e com dezenas de viúvas passando necessidades, o referido projeto de lei foi enviado àquela casa legislativa com pedido de regime de urgência, contudo, contendo dispositivos que vários deputados e entidades representativas das categorias alcançadas pela norma entenderam trazer prejuízos para seus representados e estes passaram a exercer seu legítimo direito de buscar a promoção do debate do tema, o que foi negado ao arrepio do regimento interno da casa, restando naquela época o socorro à Justiça.
Eis que surge agora nova possibilidade de solução do problema, com o inconformismo das entidades de classe expresso na impetração de Mandados de Segurança em defesa dos direitos sagrados e fundamentais à vida, à alimentação e à saúde própria das viúvas e dos filhos, recurso adotado diante desta posição governamental de negar as pensões militares pela inexistência de lei que regulamente as sobreditas normas gerais.
A pronta resposta do poder judiciário deferindo tutela provisória de urgência impõe ao governo do Estado que aprecie e conclua em 5 (cinco) dias os processos administrativos que já excedem os 60 (sessenta) dias de tramitação após conclusão da instrução, e, naqueles que ainda não o excederam, que o prazo seja de 30 (trinta) dias a contar da data da protocolização do pedido, prorrogado por igual período em casos de motivada justificação.
Esta decisão judicial que orientou a apreciação com base nas normas gerais editadas pela lei federal nº 13.954/2019, foi comentada na reunião ocorrida na última (28) com o Procurador Geral do Estado, Dr. Paulo Moreno, sendo pela Força Invicta proposto, a fim de superarmos a urgência do socorro às viúvas desamparadas e aos seus filhos, que o Estado cumpra imediatamente esta decisão e discuta posteriormente no âmbito dos referidos processos a questão de mérito.
O procurador então afirmou que o Estado sempre cumpre decisões judiciais e o Superintendente de Previdência, Dr. Eduardo Matta alertou para a impossibilidade desse cumprimento ocorrer neste mês em virtude da folha de pagamento dos servidores já ter sido “rodada”, restando cumpri-la no mês seguinte, pois os 164 processos sobrestados, prontos para concessão, por atendimento dos requisitos de concessão contidos na lei anterior, exigiriam um esforço de duas semanas.
Foi então solicitado que o fizesse em folha especial, após a adoção de um mutirão, isto como forma emergencial de atenuar o sofrimento das famílias multicitadas, o que a equipe do governo ficou de avaliar, pois o pedido é bastante razoável de se adotar, considerando que a repercussão financeira não seria significativa em função de haver uma economia do Estado com o não pagamento, bem como, o pagamento realizado conforme orientado pela justiça, ou seja com integralidade, vai ao encontro da proposta contida no projeto de lei nº 24.562/2022, logo, não haverá pagamento além do que o estado propôs em sua iniciativa legislativa.
Assim, não encontramos mais nenhum óbice que impeça o restabelecimento imediato do direito destas cidadãs baianas e de suas famílias, o que nos enche de esperança de que o governo do Estado acate o pedido, sem abrir mão de suas convicções acerca das novas normas aplicáveis aos militares estaduais.
Respeitosamente,
Copérnico Mota da Silva – TC PM
Presidente da Força Invicta