COMUNICADO IMPORTANTE: COMPENSAÇÕES PROPOSTAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO DEVIDO A PERDA DO POSTO IMEDIATO

 

 

Caro Associado,

Estamos precisando do seu apoio para que, unidos, possamos conseguir que sejam realizadas as compensações propostas pelo Governador do Estado em decorrência da perda dos proventos do posto imediato. Solicitamos a instituição da promoção por requerimento mas nos foi negada, sendo PROMETIDO em contrapartida, o seguinte:

a) Vagas QOPM: o aumento de 16 de TC, 155 de Maj, 25 de Cap e redução de 607 de 1º Ten;

b) Vagas QOBM: o aumento de 27 de Maj, 03 de Cap e redução de 70 de 1º Ten;

c) Vagas QOSPM MED: o aumento de 01 de Maj, e redução de 34 de 1º Ten;

d) Vagas QOSPM ODONT: o aumento de 03 de Maj, e redução de 27 de 1º Ten;

e) Vagas QOSBM MED: o aumento de 02 de Cap, e redução de 08 de 1º Ten;

f) Vagas QOSBM ODONT: a redução de 01 de Cap e 04 de 1º Ten;

g) Vagas QOAPM: a redução de 15 de Cap e de 467 de 1º Ten;

h) Vagas QOABM: a redução de 02 Cap e aumento de 12 1º Ten;

i) Recomposição salarial dos Cel, Maj e TC para recuperar metade da perda com a extinção dos proventos do posto imediato nos postos em que a oficialidade se inativa;

j) Imediata promoção de oficiais, ocupando inclusive todas as novas vagas decorrentes de lei, e realização de dois períodos anuais de promoções de oficiais;

k) Constituição e instalação imediata de um grupo de trabalho com as associações para revisar as regras de promoções de oficiais;

l) Negociar ações judiciais, precatórios e reestruturação remuneratória;

m) Extensão, em mais dois anos, do direito adquirido e prorrogação da contagem do pedágio, decorrentes da Lei nº 13.954/2019.

É importante citar que mesmo com as perdas que correspondem a cerca de 10% da remuneração, dos oficiais militares estaduais que chegarem aos postos de Major e Tenente Coronel, e de cerca de 20%, àqueles que chegarem ao posto de Coronel, o Governador, no Projeto de Lei nº 23.723/2020, propôs, ainda, a redução para 70% do valor do abono de permanência, sacrifício adicional que não foi imposto aos servidores públicos com a PEC 158 que o manteve no valor total para estes.

A proposta do Governador sobre recomposição dos quantitativos de postos dos Oficiais Militares Estaduais – uma drástica redução que é superior a 1.000 postos nos quadros existentes – não leva em consideração as perdas remuneratórias do oficialato superior (quando ocorre a inativação) por conta da extinção dos proventos do posto imediato e não alcança uma reparação em todos os postos.

Deste modo, solicitamos  o seu apoio para, através da sua amizade, conhecimento ou influência pessoal sobre deputados estaduais, sejam eles da base do governo ou não, buscarem o envolvimento destes com vistas a possibilitarem que o Governador do Estado conheça nossas particularidades, respeite estas peculiaridades e reveja o seu projeto de lei, incorporando as demandas que a seguir serão explicitadas e detalhadas.

Assim, entendemos que uma redução de danos deve ser construída em função de uma proporção da perda que leve em consideração, dentro dos limites impostos pelo Governador, uma compensação com uma abrangência e profundidade que também seja benéfica para todos, o que não nos foi devida e tempestivamente expor a ele em um único encontro. Neste sentido, levando em consideração a opinião (conforme dito por ele próprio, de “quem está embaixo da goteira é que sabe onde molha”), propõe-se:

a) Para o QOPM: aumentar 16 vagas de Cel, 45 de TC, 140 de Maj e redução de 607 de 1º Ten;

b) Para o QOBM: aumentar 6 de Cel, 5 de TC, 27 de Maj, 03 de Cap e redução de 70 de 1º Ten;

c) Para o QOSPM MED: aumentar 01 de Cel, 07 de TC e redução de 34 de 1º Ten;

d) Para o QOSPM ODONT: aumentar 07 TC, e reduzir 27 de 1º Ten;

e) Para o QOSBM MED: aumentar 02 de Cap, e reduzir 08 de 1º Ten;

f) Para o QOSBM ODONT: reduzir 01 de Cap e 04 de 1º Ten;

g) Para o QOAPM: aumentar 85 de Cap e reduzir 467 de 1º Ten;

h) Para o QOABM: aumentar 03 de Maj e 09 de Cap;

O cumprimento do item “i” da proposta do Governador (recomposição se salários de oficiais superiores) não foi contemplado no projeto dei lei, bem como o dos itens “j” a “m” não foi efetivado conforme PROMETIDO. Pleiteamos o seu cumprimento.

Assim como foram realizadas alterações pontuais nas regras de promoção dos praças, propomos um tratamento isonômico para os oficiais. Nesse sentido, considerando que a promoção por merecimento dignifica o profissional de segurança pública preventiva ostensiva, solicitamos, além da revogação dos artigos da lei que fazem referência a Listas de Acesso Preferencial, a seguinte alteração no artigo 126 da Lei 7.990/2001.

Art. 126. …………………………………………………………………………..

  • 2º – Promoção por merecimento é a que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do policial militar entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, recaindo sobre os militares estaduais que, estando na Lista de Acesso por Merecimento — LAM, obtiverem as maiores pontuações, no limite do número de vagas existentes por este critério.

Propõe-se, também, alterar para a proposta abaixo, a proporcionalidade entre as promoções por antiguidade e merecimento, a fim de dar maior justiça a estes institutos no novo ordenamento do fluxo de carreira.

Art. 127. …………………………………………………………………………..

  1. para as vagas de Coronel PM, duas por merecimento e uma por antiguidade;

[…]

III. para o posto de Tenente Coronel – uma por antiguidade e duas por merecimento;

  1. para o posto de Major PM – uma por antiguidade e uma por merecimento;
  2. para o posto de Capitão PM – duas por antiguidade e uma por merecimento;
  • 1º – Quando o policial militar concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade deverá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

Com o objetivo de aumentar as garantias de que as regras de promoções produzam maior fluidez, dando um limite mais justo para esta possibilidade, sem proibir este acontecimento, se propõe ainda a seguinte norma.

Art. 128. …………………………………………………………………………….

  • 1º – A Lista de Pré-qualificação (LPQ) é a relação dos Oficiais e Praças concorrentes à promoção por antiguidade e merecimento que satisfazem às condições de acesso e estão compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade, fixados a seguir:

I – 1/2 do efetivo total de Tenentes-Coronéis;

II – 1/3 do efetivo total dos Majores;

III – 1/4 do efetivo total de Capitães:

IV – 1/6 do efetivo total dos Tenentes.

Propõe-se a redução do interstício de 48 meses para 24 meses do posto de 1º Ten para Cap do Quadro de Oficiais Auxiliares, considerando que a maioria dos Tenentes QOAPM são PMs com idade superior a 50 anos, o que permitiria, também, um maior fluxo para os praças, contribuindo para a progressão pretendida para eles.

Art. 134 …………………………………………………………………………….

  • 2º …………………………………………………………………………….
  1. e) para o posto de Tenente PM – sessenta meses, exceto do Quadro de Oficiais Auxiliares, que será de vinte e quatro meses.

Entendendo que somente unidos num propósito que nos leve TODOS a uma caminhada em busca do bem de todos, sem deixar ninguém para trás, ficamos gratos pela compreensão e pelo envolvimento/comprometimento, agradecendo antecipadamente, toda articulação ou apoio promovido na direção das solicitações acima detalhadas.

Atenciosamente,

DIRETORIA EXECUTIVA

FORÇA INVICTA

 

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