INFORME JURÍDICO
Caros Associados,
Em relação à decisão em tutela de urgência, em atendimento ao pedido realizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, concedida pelo Ministro do STF Luís Roberto Barroso, no bojo da ACO – Ação Civil Ordinária – movida pelo mencionado Estado, com o objetivo de não ter que cumprir a obrigação de fazer decorrente do art. 24-C inserido no Decreto-lei 667/69, pela Lei 13.954/2019, e dessa forma, poder aplicar as alíquotas referentes à contribuição previdenciária conforme legislação estadual existente, cabe salientar inicialmente, que referida decisão cautelar só afeta o Estado do Rio Grande do Sul, pois é uma ACO e não tem repercussão geral.
Além de referida decisão afetar somente o Rio Grande do Sul, ela foi deferida tão somente para a União se abster de aplicar qualquer sanção prevista em lei, caso mencionado Estado continue a aplicar aos militares estaduais, as alíquotas de contribuição previdenciária para o regime de inatividade e pensão previsto em lei estadual, em detrimento do quanto previsto no art. 24-C do Decreto-lei 667/69, com redação da Lei 13.954/2019.
Por óbvio, sabemos o propósito disso e da probabilidade de que outros Estados sigam o exemplo do Estado gaúcho e, dessa forma, teremos que dar continuidade ao trabalho que foi desenvolvido com muito esmero para que fosse possível, primeiro a permanência do texto do inciso XXI, do art. 22 da CF, e depois da criação do sistema de proteção social dos militares estaduais pela Lei 13.954/2019.
Para tanto, a FENEME já se habilitou na condição de “Amicus Curiae” na mencionada ACO e outras medidas já estão em curso.
Diretoria Executiva da Força Invicta. Juntos somos mais fortes!