ATOS DO DIÁRIO OFICIAL (14/05/20)

 

LEIS

 

LEI Nº 14.262 DE 13 DE MAIO DE 2020

 Disciplina o abono de permanência dos militares estaduais e servidores públicos civis do Estado da Bahia.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica assegurado, o abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária ou para o respectivo sistema de proteção social, aos servidores públicos civis e aos militares que já o percebam ou que tenham preenchido os requisitos para a sua percepção até a data de entrada em vigor desta Lei.

  • – Os militares estaduais farão jus ao abono de que trata ocaput deste artigo até o implemento dos requisitos para a transferência para a reserva remunerada ex officio.

  • – Os servidores públicos civis farão jus ao abono de que trata ocaput deste artigo até o implemento dos requisitos para aposentadoria compulsória.

Art. 2º – Ressalvado o direito previsto no art. 1º desta Lei, ficam vedadas novas concessões de abono de permanência até 31 de dezembro de 2021.

Art. 3º –  A partir de 1º de janeiro de 2022, poderá ser concedido abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária ou para o respectivo sistema de proteção social, aos servidores públicos civis e aos militares que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria e reserva remunerada voluntárias, desde que observado o disposto neste artigo.

  • 1º –As concessões do abono de permanência, no âmbito de cada Poder e do Ministério Público, não poderão ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite de 10% (dez por cento) em relação ao número de servidores efetivos em atividade, sob pena de apuração de responsabilidade.

  • – Para efeito do limite de que trata o § 1º deste artigo, serão computados:

I – no Poder Executivo, os membros e servidores efetivos em atividade da Defensoria Pública;

II – no Poder Legislativo, os membros e servidores efetivos em atividade do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios.

  • -O limite de que trata o § 1º deste artigo será apurado no mês subsequente ao término de cada quadrimestre, e o início do pagamento ocorrerá no mês seguinte ao da apuração, vedada a concessão de qualquer efeito retroativo.

  • – Na concessão do abono de permanência de que trata este artigo será observada a seguinte ordem sucessiva de preferência:

I – data do implemento dos requisitos para a aposentadoria ou reserva remunerada voluntárias;

II – idade mais avançada.

  • – Os militares estaduais farão jus ao abono de que trata ocaput deste artigo até o implemento dos requisitos para a transferência para a reserva remunerada ex officio.

  • – Os servidores públicos civis farão jus ao abono de que trata ocaput deste artigo até o implemento dos requisitos para aposentadoria compulsória.

 Art. 4º – Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 10.957, de 02 de janeiro de 2008, e o art. 64 da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 2020.

 

DECRETOS NUMERADOS

 

DECRETO Nº 19.691 DE 13 DE MAIO DE 2020

 Institui, no Município indicado, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID – 19, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, até 23 de maio de 2020, no Município de Jequié, em conformidade com as condições estabelecidas no respectivo Decreto Municipal.

  • – Ficam excetuadas da vedação prevista nocaput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

  • – A restrição prevista nocaput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde.

Art. 2º – A Polícia Militar da Bahia – PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelo Município, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.

Art. 3º – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

 Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 2020.

 

RUI COSTA

Governador

 

Bruno Dauster                                         Maurício Teles Barbosa

Secretário da Casa Civil                      Secretário da Segurança Pública

 

 

DECRETOS FINANCEIROS

 

DECRETO FINANCEIRO Nº 51 DE 13 DE MAIO DE 2020

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social crédito suplementar, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento nas disposições dos arts. 58 e 62 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e suas alterações posteriores, e na autorização do art. 6º da Lei nº 14.184, de 10 de janeiro de 2020,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º – Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, aprovado pela Lei nº 14.184, de 10 de janeiro de 2020, o crédito suplementar a favor da(s) Unidade(s) Orçamentária(s) na forma do Anexo I deste Decreto, no valor de R$73.496.766,00 (setenta e três milhões e quatrocentos e noventa e seis mil e setecentos e sessenta e seis reais).

Art. 2º – Os recursos para atender ao disposto no artigo anterior, no mesmo valor, decorrerão da(s) fonte(s) de financiamento indicada(s) no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 2020.

 

RUI COSTA

Governador

 

Bruno Dauster Walter de Freitas Pinheiro  
  Secretário da Casa Civil Secretário do Planejamento  
       
  Manoel Vitório da Silva Filho Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro  
  Secretário da Fazenda Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação  
       
  Lucas Teixeira Costa Jerônimo Rodrigues Souza  
  Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura Secretário da Educação  
     
       
  Fábio Vilas-Boas Pinto Maurício Teles Barbosa  
  Secretário da Saúde Secretário da Segurança Pública  
       
  Nestor Duarte Guimarães Neto João Felipe de Souza Leão  
  Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretário de Desenvolvimento Econômico  
       
  Josias Gomes da Silva Nelson Vicente Portela Pellegrino  
  Secretário de Desenvolvimento Rural Secretário de Desenvolvimento Urbano  
       
  Marcus Benício Foltz Cavalcanti Davidson de Magalhães Santos  
  Secretário de Infraestrutura Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

 

Anexo I                                                                                                                                                     Suplementar

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

 

 

Programa de Trabalho (especificação) Esfera Natureza de Despesa Fonte de Recursos Em R$

valor

3.20.000 Secretaria de Segurança Pública       500.000,00
3.20.101 Assessoria de Planejamento e Gestão – SSP       500.000,00
06.181.314.6923 Funcionamento do Serviço de Policiamento Preventivo em Evento Popular  

 

F

 

 

3.3.90

 

 

               100

 

 

500.000,00

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