POSICIONAMENTO ANTE O PROJETO DE LEI DAS PENSÕES MILITARES

O governador Rui Costa tenta mais uma vez aprovar o projeto de lei que dispõe sobre pensões de militares estaduais na Bahia. Insensível aos protestos e argumentos das entidades representativas de classe, o governador reencaminha a proposta para a Assembleia Legislativa sem, mais uma vez, atender às categorias que demandaram um processo de negociação.

Essa negociação foi negada pelo líder da maioria na “Casa do Povo” com um sonoro “Amigo, vocês entraram na justiça. Então é aguardar a decisão!”, seguido de um “Amigo, para nós Militar é um só. E não temos como resolver esse problema!”, alegando que as entidades, dentre elas a Força Invicta, ingressaram na justiça para interromper o processo legislativo do referido projeto, o que não é verdade.

As imperfeições da referida proposta atacam os direitos democraticamente conquistados de forma republicana, no caso específico, a lei federal que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais, os quais estabelecem normas gerais de inatividade e pensões da nossa categoria profissional que estabeleceram uma simetria destas com as normas dos militares das Forças Armadas.

A Lei federal nº 13.954 entrou em vigor na sua integralidade em 17 de dezembro de 2019, sendo sua aplicação integral e imediata a partir da mencionada data, as normas estaduais anteriores em conflito com esta lei devem ter sua eficácia suspensa e as posteriores devem estar em conformidade com ela, sob pena de ter declarada a suspensão de sua eficácia.

Dessa maneira, o Projeto de Lei encaminhado ao legislativo traz em seu art. 5° disposições limitadoras ao tempo de percepção da pensão militar, criando diversas faixas etárias e respectivo tempo de percepção, considerando somente vitalícia a pensão militar do cônjuge ou companheiro designado, que tenha 44 (quarenta e quatro) anos ou mais, violando frontalmente a simetria do Sistema de Proteção Social dos Militares, que não prevê tais faixas etárias estabelecendo vitaliciedade como regra de duração da pensão.

O referido PL prevê, ainda, em seu art. 11 que as regras estabelecidas na Lei 13.954/2019 sobre pensão militar, para os beneficiários de militares inativos, somente são aplicáveis às pensões instituídas a partir de 01 de janeiro de 2022. Mais uma vez, viola a simetria porque não há qualquer distinção de tratamento na pensão dos militares federais, entre a pensão militar originária de militar da ativa e a pensão militar originária de militar em inatividade.

E viola da mesma forma o novo marco regulatório da pensão militar, porque a partir dele impõe-se a concessão de novas pensões e a revisão dos proventos já concedidos para assegurar o cumprimento da integralidade e da paridade da pensão militar, conforme previsto na Lei 13.954/19.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em 11/04/2019 da ADI 3829, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes estabelece que as normas gerais editadas pela União impõem, aos demais entes federativos, observância obrigatória, suspendendo a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária.

Portanto, a contar desse marco regulatório da pensão militar, por força do art. 24-B, do Decreto-Lei 667/69, em simetria com o regime jurídico da pensão dos militares federais, impõe-se a concessão de novas pensões com base nesses parâmetros e a revisão dos proventos já concedidos para assegurar o cumprimento da integralidade e da paridade da pensão militar.

Por fim, o instituto do direito adquirido e da segurança jurídica servem para que novas normas não possam retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, tendo em vista que aqueles jamais serviriam para prejudicar. Nesse sentido, quando o fato gerador da pensão for anterior ao novo marco regulatório, somente aplica-se a legislação anterior quando ela for mais benéfica, e é justamente esta a essência do instituto.

Assim sendo, a fim de que o PL 24.510/2022 não permaneça eivado de vício, por violação à simetria do Sistema de Proteção Social dos Militares, que nos ditames do art. 24-H do Decreto-Lei 667/69, com a redação dada pela Lei 13.954/19, deve ser preservada, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar, se fazem necessárias as supressões integrais de seus artigos 5° e 11.

DIRETORIA EXECUTIVA – FORÇA INVICTA

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