AÇÕES COLETIVAS
PROCESSOS EM CURSO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
Comarca de Salvador
- Processo n.º 055346150.2016.8.05.0001 (Reajustes promovidos no SOLDO pelas leis 11.356/2009 e 11.380/2009).
Autor: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Estado da Bahia
8ª Vara da Fazenda Pública
Última movimentação: Processo suspenso em 18/10/2016 em função do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 em curso no TJBA, da relatoria do Des. Márcia Borges Faria, com data de julgamento designada para o dia 11/04/2024. IRDR julgado para definir a “revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009”. Com a definição desta tese, a ação certamente será julgada improcedente.
- Processo n.º 055318604.2016.8.05.0001 (Reajuste de 33,33% sobre a GAP II para cálculo da GAP III e realinhamento das referências IV e V da GAP).
Autor: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Estado da Bahia
7ª Vara da Fazenda Pública
Última movimentação: Sentença julgando procedente o pedido. O Estado da Bahia ingressou com apelação. Contrarrazões apresentadas. Aguardando julgamento da apelação. Julgamento realizado em 26/03/2024. Apelação do Estado da Bahia provida. Sentença de procedência reformada. Embargos de declaração opostos. Embargos não acolhidos. Recursos extraordinário e especial interpostos. Negado seguimento aos recursos. Agravos interpostos. Aguardando análise pelo STJ e pelo STF.
- 2016.8.05.0001 (Auxílio transporte)
Autor: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Estado da Bahia
8ª Vara da Fazenda Pública
Última movimentação: Processo suspenso em 03/10/2016 em função do IRDR nº 0007725-69.2016.805.0000 em curso no TJBA, da relatoria do Des. Telma Laura Silva Brito. IRDR julgado com fixação de tese favorável aos policiais militares, definindo ser devido o benefício. Requerido o prosseguimento do feito em 01/12/2020, 28/06/2021, 17/12/2021 E 28/11/2022 diante do julgamento do IRDR, embora ainda pendente de apreciação de recurso especial. Negado provimento ao recurso especial. Aguardando trânsito em julgado.
- Processo n.º 0513573-74.2016.8.05.0001 (cômputo das horas extras e do adicional noturno observando o divisor (coeficiente) de 200 (duzentos) para os associados que cumprem jornada de 40h (quarenta horas) semanais e o divisor 150 (cento e cinquenta) para os associados da autora que cumprem jornada de 30h (trinta horas) semanais).
Autor: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Estado da Bahia
5ª Vara da Fazenda Pública
Última movimentação: Contestação apresentada. Réplica apresentada. Concluso para sentença desde 07/06/2017. Requerida a prolação da sentença em 16/10/2019, 07/10/2020 e 17/12/2021. Processo digitalizado e migrado para o PJE. Aguardando sentença. Audiência marcada com o magistrado. Previsão de despacho a partir de 05/05/2023 segundo relatório disponibilizado pelo magistrado (http://5vfpsa.tjba.jus.br/5vfpsa/autos-conclusos/) e, em 22/03/2023 a previsão foi modificada para 14/09/2023. Posteriormente, o juízo excluiu do sistema as datas acima informadas, apenas atualizando a posição do processo na ordem cronológica de conclusão: 1364ª em 18/07/2023 e 1.076ª em 31/10/2023 e 992ª em 23/01/2024 e 823ª em 02/04/2024. 593ª em 09/07/2024. 313ª em 04/12/2024. 57ª em 26/02/2025.
- Processo n.º 055587322.2014.8.05.0001 (Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade).
Autor: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Estado da Bahia
6ª Vara da Fazenda Pública
Última movimentação: Contestação apresentada. Réplica apresentada. Aguardando a produção das provas requeridas. Requerido o prosseguimento do feito em 04/06/2020 e 17/12/2021 e 09/12/2022. Processo migrado para o PJE em out/22. Requerido o prosseguimento do feito em 10/07/2024 e 04/12/2024.
- Processo n.º 051605937.2013.8.05.0001 (URV).
Autor: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Estado da Bahia
7ª Vara da Fazenda Pública
Última movimentação: Contestação apresentada. Réplica apresentada. Processo suspenso em razão do IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000. IRDR julgado com resultado desfavorável para os policiais militares que ingressaram com ação após 2002.
- 2012.8.05.0001 (Ação ajuizada pelo Estado da Bahia em face da Associação dos Oficiais na qual postula indenização por danos materiais em razão de veiculação promovida pela AOPM/BA no ano de 2012 quando do descumprimento da sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação coletiva 0139615-46.2007.8.05.0001).
Autor: Estado da Bahia
Réu: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado da Bahia
7ª Vara da Fazenda Pública
Última movimentação: Aguardando sentença. Processo migrado para o PJE em out/22.
- 0067389-38.2010.8.05.0001 (GAP V).
Autor: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado da Bahia
Réu: Estado da Bahia
7ª Vara da Fazenda Pública
Última movimentação: Última movimentação: Ação julgada procedente e com trânsito em julgado que determinou o pagamento da GAP V aos associados da autora. Já foi providenciada a execução da obrigação de pagar. Impugnação julgada com definição de que apenas os associados que participaram da assembleia poderiam requerer a execução do julgado. Recurso Interposto. Processo digitalizado e migrado para o PJE. Requerido o prosseguimento da execução em 26/03/2024 e reiterado em 04/12/2024.
- 0139615-46.2007.8.05.0001 (10,06%).
Autor: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado da Bahia
Réu: Estado da Bahia
5ª Vara da Fazenda Pública
Última movimentação: Ação julgada procedente e com trânsito em julgado que determinou o pagamento do reajuste de 10,06% aos associados da autora. Determinação de pagamento do reajuste para todos os associados independentemente da data de filiação e de ingresso na PM/BA e, finalmente, com base no valor da GAP individualmente recebida por cada associado. Apesar das inúmeras e reiteradas determinações judiciais, todas elas fruto de provocação pela parte autora, o Estado da Bahia ainda não cumpriu integralmente a obrigação de fazer, uma vez que determinados associados – os primeiros beneficiados quando da execução da sentença – estão a auferir o reajuste com base na GAP III do posto que ocupavam em setembro de 2012. Os associados que só vierem a perceber o reajuste a partir de janeiro de 2017, tiveram o benefício incorporado com base na GAP V. Considerando que a aplicação de multa (astreintes) pelo M.M. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública não foi suficiente para compelir o Estado da Bahia a cumprir integralmente a obrigação de fazer, está sendo postulado o corte do fornecimento de energia elétrica da SAEB e a designação de perícia para que seja quantificada a multa devida pelo descumprimento até a presente data bem como para que seja apurado o valor devido a cada associado. Já foi requerida a execução da obrigação de pagar. Processo digitalizado e migrado. Em 08/02 foi mantido contato com o magistrado por videoconferência. Aguardando despacho. Previsão de despacho para 04/06/2023 segundo lista disponibilizada pelo magistrado (http://5vfpsa.tjba.jus.br/5vfpsa/autos-conclusos/). Posteriormente, o juízo excluiu do sistema as datas acima informadas, apenas atualizando a posição do processo na ordem cronológica de conclusão: 1884ª em 18/07/2023, 1.543ª em 31/10/2023, 1.424ª em 23/01/2024 e 1217ª em 02/04/2024, 850ª em 09/07/2024. 501ª em 04/12/2024. 120ª em 26/02/2025.
- MANDADO DE INJUNÇÃO N.º 0021254-58.2016.8.05.0000 (REAJUSTE DE 2016)
Seção Cível de Direito Público
Impetrante: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado da Bahia
Última movimentação: Processo inicial suspenso por força de determinação do STF tendo sido retomado seu andamento recentemente. Aguardando julgamento.
- 0006792-96.2016.8.05.0000 e 0027481-98.2015.8.05.0000 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas / Teto Salarial)
Seção Cível de Direito Público
Impetrante: Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia
Última movimentação: O Tribunal concedeu liminar para determinar a aplicação do subsidio de Desembargador como padrão para o Teto Salarial. O processo permaneceu suspenso em razão do IRDR 0006792-96.2016.8.05.0000, que foi julgado recentemente com resultado favorável, mantendo o subsídio de desembargador antes do reajuste. Haverá a necessidade de oposição de embargos de declaração no Mandado de Segurança para esclarecimentos. MS ainda suspenso em razão do IRDR. IRDR remetido ao STF para julgamento do recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, que reconheceu a repercussão geral. Tema 1202. Distribuído para o Ministro Roberto Barroso e posteriormente para o Ministro Flavio Dino. Aguardando julgamento do recurso extraordinário. Parecer da PGR favorável.
Prognóstico: Favorável.
- 0139621-53.2007.8.05.0001 (Reajuste de 17,28%)
Seção Cível de Direito Público
Autor: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado da Bahia
Réu: Estado da Bahia
Última movimentação: O processo está suspenso aguardando a decisão que será proferida no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000. IRDR julgado. Resultado desfavorável. Interpostos os recursos cabíveis. Aguardando julgamento do AREsp nº 2672944 / BA.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0008743-91.2017.8.05.0000 – interposto em face da decisão proferida pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda que, no processo 0067389-38.2010.8.05.0001 (ação coletiva da GAP V), mais uma vez determinou o pagamento da referida vantagem para todos os associados, sob pena de aplicação de diversas sanções, inclusive multa diária em desfavor do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Segundo consta no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0008743-91.2017.8.05.0000 (doc. anexo), o Desembargador determinou a suspensão da decisão acima, ou seja, proibiu que o benefício seja estendido àqueles que se associaram às fileiras do Autor após a data em que fora proposto o feito. Trata-se de decisão liminar, passível de recurso.
Ultima movimentação: O agravo foi julgado e ao mesmo foi negado provimento. O Estado da Bahia ingressou com recurso, mas não obteve êxito.
- 8039165-34.2022.8.05.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA impetrado tendo como pedido suspender a cobrança de contribuição previdenciária sobre a substituição de função.
Seção Cível de Direito Público
Autor: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado da Bahia
Réu: Estado da Bahia
Última movimentação: Aguardando julgamento. Manifestação do MP pela extinção do feito por perda do objeto uma vez que a administração pública decidiu, por ela própria, suspender a cobrança indevida no curso do processo.
- 8006001-44.2023.8.05.0000 – MANDADO DE INJUNÇÃO – Adicional de Periculosidade.
Órgão Especial
Autor: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado da Bahia
Última movimentação: Processo extinto monocraticamente pelo relator sob o fundamento de que inexiste na Constituição Federal ou na Constituição Estadual o direito ao adicional objeto da ação. Aguardando julgamento de agravo.
- 8005999-74.2023.8.05.0000 – MANDADO DE INJUÇÃO – Adicional de Periculosidade
Órgão Especial
Autor: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado da Bahia
Última movimentação: Processo extinto monocraticamente pelo relator sob o fundamento de que inexiste na Constituição Federal ou na Constituição Estadual o direito ao adicional objeto da ação. Aguardando julgamento de agravo.
- 8024868-22.2022.8.05.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA impetrado tendo como objeto obrigar a administração pública a pagar aos associados da Força Invicta a indenização por todas as férias não gozadas quando da passagem daqueles para a inatividade.
Seção Cível de Direito Público
Autor: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado da Bahia
Réu: Estado da Bahia
Última movimentação: Aguardando julgamento. Parecer do MP pela concessão da segurança.
- 8041914-87.2023.8.05.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para determinar a incorporação do aumento nominal conferido pela Lei 14.565/2023 aos associados (Estabilidade Econômica). Processo em curso.
Seção Cível de Direito Público
Impetrante: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado da Bahia
Impetrado: Secretário da Administração do Estado da Bahia
Última movimentação: Aguardando julgamento.
- 8045929-02.2023.8.05.0000 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Ação ajuizada visando declarar a inconstitucionalidade dos artigos 26, X; 32; 48 e art. 59, I, alíneas 4 e 5, todos do Decreto 28.792/82 por incompatibilidade com a Constituição do Estado da Bahia e, em especial, seus artigos 13 e 48. Aguardando julgamento.
Órgão Especial
Impetrante: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado da Bahia
Impetrado: Estado da Bahia
Última movimentação: Parecer do MP pela extinção do feito.
- 8032601-68.2024.8.05.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA impetrado visando impedir que as autoridades coatoras façam uso de critérios subjetivos no processamento das promoções por merecimento, inclusive na confecção das listas de acesso por merecimento. Solicitada a desistência do processo por perda de objeto em razão do processamento das promoções, o que não impede que os associados que se sintam prejudicados ingressem com ações individuais.
Seção Cível de Direito Público
Impetrante: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado da Bahia
- 8039732-94.2024.8.05.0000 – MANDADO DE INJUÇÃO. Ação ajuizada visando a instituição de regime remuneratório por subsídio para os militares estaduais do Estado da Bahia. Aguardando despacho inicial. Parecer do Ministério Público desfavorável. AOPMBA intimada para se manifestar acerca das preliminares. Concluso para julgamento desde dezembro de 2024.
Órgão Especial
Impetrante: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado da Bahia