MENSAGEM DO PRESIDENTE

 

 

Caros Associados,

Está sendo difundido em nossos grupos de WhatsApp um documento da Associação Centenária Milícia de Bravos, no qual seu presidente pleiteia a elaboração de Projeto de Lei unificando os Quadros, sob a alegação da inexistência de função para os integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (QOAPM) e do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares (QOABM) no âmbito das suas respectivas Corporações Militares Estaduais.

Na Polícia Militar da Bahia (PMBA), como é de conhecimento geral, a portaria nª 070 CG/15 (publicada na Separata ao BGO nº 237 de 20 de dezembro de 2015) regulamenta a organização estrutural e funcional da Corporação. No anexo III da referida portaria, a partir da página 180, estão descritas as “repartições” e definidos os quantitativos, por Quadro, de oficiais e praças empregados nestas repartições, da mesma forma, portaria similar no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia regulamenta a organização estrutural e funciona daquela Corporação, com tratamento simétrico.

Estão previstos ainda na mencionada portaria, em várias Organizações Policiais Militares nela listadas, funções para 10 (dez) Majores, 100 (cem) Capitães e 344 (trezentos e quarenta e quatro) 1º Tenentes do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar.

Dessa forma, verdadeiramente com clareza solar, as sobreditas portarias regulamentaram a ocupação de funções para todos os oficiais do QOAPM e do QOABM em conformidade com o quantitativo fixado pela Lei Ordinária nº 13.201 de 09 de dezembro de 2014.

Ocorre que em 10 de novembro de 2016 o quantitativo de vagas de toda a Corporação foi alterado com a vigência da Lei n º 13.588, ampliando-se, no caso específico do QOAPM, seu número em todas as patentes previstas na lei anterior, bem como acrescendo vagas na patente de tenente coronel, até então inexistentes. A partir daí a citada portaria passa a não dar conta do estabelecimento de funções para os acréscimos da quantidade dos postos do referido quadro.

Contudo, o Comando da Corporação, há mais de um mês, constituiu uma comissão presidida pelo Diretor de Pessoal com o objetivo de revisar a referida portaria, visando editar novo ato normativo que abarque as alterações quantitativas previstas nesta nova lei, trabalho que já se encontra em plena atividade e que suprirá as lacunas surgidas não apenas no QOAPM.

Assim, entendemos ser equivocada a fundamentação do referido pleito que, inclusive, recorre a apelações de cunho racial buscando dar aparência de irregularidade que não condiz com a materialidade normativa aqui apresentada.

Entendemos que esta pretensão encontra impedimentos legais no Decreto-Lei 667/69 que estabelece, acerca do pessoal das Polícias Militares, os quadros de Oficiais de Polícia (com patentes de Tenente a Coronel) e de Praças de Polícia (com graduações de Soldado a Subtenente), cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público. Esta norma, recepcionada pela Constituição Federal, nos termos do inciso XXI do art. 22, tem preponderância sobre legislações estaduais.

Nesse sentido, a proposta de unificação dos Quadros de Oficiais encontra barreiras no mandamento constitucional (art. 37, inciso II), na Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Súmula Vinculante nº 43.

O inciso II do art. 37 da Constituição Federal prevê que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

A Súmula nº 685 do STF, por sua vez, estabelece que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

A Súmula Vinculante nº 43 do STF estabelece que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Além disso, o Procurador Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5249) sobre dispositivo de Lei e decreto que permite acesso direto a carreiras de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Nesse sentido, a Força Invicta se dirige a seus associados com o objetivo de reafirmar que enquanto entidade representativa da oficialidade militar estadual, nossa atuação sempre se deu na defesa incondicional dos interesses, direitos e prerrogativas de todos os Associados, independente do Quadro ao qual pertençam, primando pelo respeito às atribuições, direitos, deveres e prerrogativas de cada quadro, buscando pleitos que não promovam cisão ou divisão, muito menos a usurpação por parte de integrantes de um quadro em detrimento dos outros.

Da mesma forma, lembramos que temos em nosso quadro social um número significativo de associados que contribuem regularmente com o financiamento de suas atividades, que se aproxima a 96% (noventa e seis por cento) dos Oficiais que se encontram no serviço ativo, e superior a 60% (sessenta por cento) dos Oficiais da reserva remunerada e reformados, o que por si só já demonstra a abrangência em todos os quadros, quer seja QOPM/BM, QOSPM/BM ou QOAPM/BM.

Desse modo, nos posicionamos contrários à pretensão de unificação dos Quadros pelos argumentos acima expostos, bem como, pelo fato de que referido pleito busca auferir conquistas para um segmento em detrimento do direito de outros, o que demonstra, no mínimo, como modo inapropriado de busca de direitos.

Por fim, informamos a todos que encaminharemos expediente ao Excelentíssimo Sr. Governador do Estado expondo a ele as razões aqui elencadas, visando muni-lo de outro olhar sobre o problema a ele encaminhado pela sobredita Associação.

 

Ten Cel PM Copérnico Mota – Presidente

 

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