FORÇA INVICTA ESCLARECE SOBRE IMPLICAÇÕES LEGAIS DE MANIFESTAÇÕES EM REDES SOCIAIS

5 de abril de 2023

Em razão das implicações legais de manifestações em redes sociais, a Força Invicta alerta aos seus associados sobre as responsabilizações fundamentadas na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), cujo princípio objetiva proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade natural, sendo o assunto nela contido considerado de interesse nacional.

A disseminação de fatos, imagens ou notícias de qualquer natureza que possam vir a expor a reputação do ser humano, com destaque para o associado da Força Invicta, pode trazer danos irrecuperáveis com repercussões de ordem administrativa, ética, civil e criminal para os autores, divulgadores e/ou interessados, na medida das suas participações no evento danoso.

Esse esclarecimento, que tem caráter educativo de prevenção de consequências prejudiciais a quem quer que seja, torna-se essencial no momento em que as redes socias têm sido inundadas de falsas notícias, que no mais das vezes ofendem a honra e reputação das pessoas e autoridades, com danos que não raro, são irrecuperáveis, como os que ocorreram recentemente com nossos associados.

É relevante chamar atenção para o disposto no art. 2º, IV e VII que se referem a inviolabilidade de direitos relativos à intimidade, honra e imagem, bem assim a proteção aos direitos humanos, dignidade, livre desenvolvimento da personalidade e exercício da cidadania, que se nos afiguram como instrumentos essenciais para uma convivência saudável, harmoniosa e alicerçada no companheirismo, como estabelecido de forma sábia e clara nos regulamentos militares.

No caso inspirador deste, chama-se a atenção para a natureza difamatória, inscrita no art. 139 do CPB, combinado com o art. 215 do CPM, com penas iguais variando de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo – reiteramos –, de análises de outra ordem em decorrência da independência das instâncias. Ao lado disso, chamamos atenção para o conceito de honra, qual seja o princípio ou comportamento do ser humano que age baseado em valores como honestidade, dignidade e outras virtudes socialmente representativas; vê-se por conseguinte, que imputar, falsamente, fato ofensivo à reputação se constituir em infração de alta gravidade e que deve ser passível de sancionamento exemplar por parte dos órgãos constituídos e da sociedade, especialmente a de natureza militar, onde a camaradagem deve ser o amálgama desse estamento!

Salientando, sobretudo, que todos que contribuem para à consecução de um delito, responsabilizam-se na medida de sua participação e consequente culpabilidade, conforme determina o art. 2º do Código Penal, o qual no caso em espécie, se socorre das disposições já referenciadas na LGPD.

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